ISENÇÃO DE PAGAMENTO


A isenção do pagamento de anuidade do exercício é devida aos profissionais que encontram-se DESEMPREGADOS ! Sua base legal encontra-se na legislação da Química e, especificamente, nas Resoluções Normativas do CFQ: 247 (Exercício 2013), 253 (Exercício 2014), 258 (Exercício 2015), 261 (Exercício 2016) e 266 (Exercício 2017).

Segundo a legislação, o profissional que estiver fora do mercado de trabalho, portanto DESEMPREGADO, poderá solicitar a isenção do pagamento da Anuidade devida do referido exercício.

Nesta modalidade, o profissional tem o seu registro SUSPENSO junto ao Conselho; mantém a sua Identidade Profissional em seu poder e deve informar ao Conselho assim que retomar as atividades, sejam elas na área da Química ou não, pois as Anuidades serão devidas ao profisisonal que esteja como seu cadastro ATIVO em nosso sistema.

Ao voltar o mercado de trabalho, o profissional, conforme as RN's, deve contribuir em duodécimos até o final do exercício, contando-se o prazo a partir da data de retorno ao trabalho.

Assim, o profissional desemprego deve comprovar, TODOS OS ANOS, antes de 31/03 que está desempregado. Caso o mesmo venha exercer atividade que não seja da área básica da Química e não queira mais o seu registro ativo, orientamos que o mesmo faça o CANCELAMENTO DO REGISTRO.

Exemplo: profissional que estava com o registro INATIVO por desemprego e após 3 anos resolveu "mudar de área". Neste caso, ele não deve continuar pedindo isenção de pagamento por desemprego; deve sim, solicitar o cancelamento de registro.

Dica: a isenção do pagamento deve ser protocolada enquanto houver a manutenção da situação de desemprego. Conseguindo um emprego que seja ná area da química, o profissional deve ATIVAR o seu registro e continuar contribuindo; caso consiga emprego em uma área fora da básica da química é opção dele continuar contribuindo ou cancelar o seu registro.

 

 

CANCELAMENTO DE REGISTRO


Já o cancelamento de registro deve ser feito por todos os profissionais que NÃO PRETENDEM ATUAR MAIS NA ÁREA QUÍMICA, tais como: aposentados, exercentes de outras profissões, inscritos em outros Conselhos (desde que não realize atividade de Químico simultânealmente, Empresários, etc).

Para o cancelamento,devem seguir o regulamento expresso na Resolução Normativa 178 do CFQ.

Em síntese, para solicitar o cancelamento do registro o profissional deve:

  • Estar quite com o Conselho (não dever anuidades e/ou responder processo ético)
  • Provar, através de documentação, a situação alegada para cancelamento;
  • Devolver a identidade profissional concedida no momento do registro.

Caso o profissional não esteja quite com o Conselho, ele poderá solicitar parcelamento e, após finalização do mesmo, solicitar o cancelamento do registro. Não será possível o cancelamento com parcelamento em aberto, pois no cancelamento o registro é CANCELADO e o parcelamento não coaduna com esta finalidade.

Outra situação: o profissional não localizou/perdeu a sua carteira profissional. Antes de ir ao CRQ (ou até mesmo solictar por e-mail) o seu cancelamento, o profissional deve solicitar um Boletim de Ocorrência Policial por extravio/perda de documento. Na Bahia, temos a delegacia digital que poderá auxiliar os profissionais neste sentido, sem que os mesmos precisem ir até uma unidade física de polícia.

A Resolução que rege este instrumento, deixa bem claro que: "o CRQ deverá manter, mesmo cancelado, todos os dados do profissional em sua base de dados, uma vez que o profissional poderá voltar à atividade". Assim, não será exigido um novo registro, apenas a ativação do já cancelado.