RN 300: Atualiza as modalidades profissionais na área da Química de nível técnico.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 300, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Atualiza as modalidades profissionais na área da Química de nível técnico.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f, do artigo 8º da Lei n. 2.800/1956, e
Considerando a necessidade de definir as diferentes modalidades de profissionais da área da Química para fins da fiscalização a que se incumbe o Sistema CFQ/CRQs, assegurada pelos artigos 1º e 15 da Lei n. 2.800/1956;
Considerando que o artigo 24 da referida Lei outorga ao Conselho Federal de Química o poder, mediante Resoluções, de definir ou modificar as atribuições e competências dos profissionais da Química, conforme as necessidades futuras;
Considerando que a Lei n. 11.741/2008, autorizou a substituição dos currículos mínimos, pelas "diretrizes curriculares" concedendo ampla autonomia às Instituições de Ensino, para definição dos cursos que oferecem, com base na explicitação de competências e habilidades;
Considerando os ditames do parágrafo 2º e suas alíneas, do artigo 20 da Lei n. 2.800/1956, que asseguram competências profissionais aos egressos dos cursos técnicos da área da Química, condicionando-as, porém, ao registro dos seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química;
Considerando que a Resolução Normativa n. 36/1974 estabelece que o Conselho Federal de Química atribui aos profissionais técnicos da área da Química as competências que lhe são cabíveis, após a análise das respectivas matrizes curriculares pelo Sistema CFQ/CRQs;
Considerando o disposto no art. 4° da Resolução Normativa n. 198/2004, que define as modalidades profissionais da área da Química;
Considerando que as rápidas transformações sociais, de tecnologias do mercado de trabalho e das condições de exercício profissional, exigem um adequado acompanhamento do serviço de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs.
Considerando a necessidade de adequar as informações constantes na 4ª Edição do Catálogo Nacional de Curso Técnico, aprovado por meio da Resolução CNE/CEB nº 2, de 15 de dezembro de 2020, no que se refere à fiscalização do exercício profissional na área da Química, resolve:
Art.1º São considerados profissionais da Química os portadores de diploma de Técnico de nível médio, cujas atividades profissionais se situem na área da Química e cuja habilitação profissional integre, em seus currículos, matérias típicas de Química em suas diversas modalidades.
Art. 2º Para fins de registro nos CRQs dos egressos de cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio da área da Química, são considerados os seguintes títulos profissionais:
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