REGISTRO DE TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO DA ÁREA QUÍMICA


 

O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química são autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público, criadas pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, com atribuições para fiscalizar e registrar Profissionais da Química e empresas cuja atividade seja da área Química.
Entre os profissionais, além dos químicos, químicos industriais e engenheiros químicos relacionados no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, também são obrigados ao registro em CRQ os bacharéis em química e os técnicos da área química, conforme disposto nos artigos 20, 24 e 25 da Lei nº 2.800/56.


A Lei nº 2.800/56 estabeleceu, ainda, competência ao Conselho Federal de Química para definir ou modificar as atribuições dos profissionais da área da Química, conforme necessidades futuras. Como exemplo, mencionamos a Resolução Normativa nº 198, de 17/12/2004, na qual estão listadas as principais modalidades profissionais da área da Química que surgiram após a criação do Sistema CFQ/CRQs, e que tiveram seu direito ao registro profissional reconhecido pelo Conselho Federal de Química, com base no disposto no artigo 24 da Lei nº 2.800/56.


Recentemente, após a criação dos Conselhos de Técnicos Industriais, pela Lei nº 13.639, de 26/03/2018, surgiram alguns questionamentos por parte de alguns profissionais e estudantes sobre como seriam tratados os Técnicos da área Química.


Para que não haja dúvidas, esclarecemos que a Lei nº 13.639/2018 não possui alcance em relação aos técnicos da área Química, cujos órgãos de fiscalização e registro profissional são os Conselhos Regionais de Química (CRQs), conforme estabelece a Lei nº 2.800/56.


A Lei nº 2800/56 foi regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81, que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais na área da Química, cuja regulamentação profissional ocorreu pelo Decreto-lei nº 5.452/43 – CLT.
Assim sendo, as empresas e outras entidades que exploram serviços na área da Química, são sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Química e devem comprovar que essas atividades são exercidas por profissionais devidamente registrados em CRQ, conforme estabelece o artigo 27 da Lei 2800/56.


Esclarecemos, ainda, que a citada Lei nº 13.639/2018 é específica ao revogar o artigo 84 da Lei nº 5.194/66, que se refere aos profissionais que estavam sujeitos à fiscalização e registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs); inclusive, em seu artigo 32, determina ao Conselho Federal de  Engenharia e Agronomia (CONFEA) a transferência do cadastro de técnicos industriais e técnicos agrícolas registrados nos CREAs para os Conselhos Federais de Técnicos Agrícolas e de Técnicos Industriais.


“ [...]
Art. 32.  O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei:
I – entregar o cadastro de profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais e ao Conselho Federal de Técnicos Agrícolas, conforme o caso; 
[...]
Art. 38.  Revoga-se o art. 84 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
[...]”


Destacamos que a Lei nº 5.524/68, mencionada no inciso I, do artigo 32 da Lei nº 13.639/2018, assim como o Decreto nº 90.922/85, que a regulamentou, não fazem qualquer referência aos cursos técnicos da área da Química, limitando-se a citar cursos nas áreas de arquitetura, construção civil, eletrotécnica, agrimensura e agrícola.


Não procede, portanto, qualquer “instrução” quanto à migração do registro de técnicos da área Química dos CRQs para outro órgão, já que a Lei 2.800/56 permanece integralmente em vigor.


Acreditando que os esclarecimentos apresentados sejam suficientes para sanar as dúvidas que possam ter surgido em relação ao assunto, permanecemos à disposição para outros esclarecimentos que julgarem necessários.