NOTA OFICIAL – PROPRIEDADES DO ÁLCOOL GEL

 


Conteúdo publicado em 28/02/2020


Diante da difusão de um vídeo com informações inexatas a respeito do emprego de “álcool gel” na higiene das mãos como prevenção ao contágio por coronavirus, o presidente do Conselho Federal de Química (CFQ), José de Ribamar Oliveira Filho, vem a público esclarecer que:

a) O álcool etílico (etanol) é um eficiente desinfetante de superfícies/objetos e antisséptico de pele. Para este propósito, o grau alcoólico recomendado é 70% v/v, condição que propicia a desnaturação de proteínas e de estruturas lipídicas da membrana celular, e a consequente destruição do microrganismo (lise celular).

b) O etanol age rapidamente sobre bactérias vegetativas (inclusive microbactérias), vírus e fungos, sendo a higienização equivalente e até superior à lavagem de mãos com sabão comum ou alguns tipos de antissépticos degermantes (BRASIL – MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010).

c) A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), através da RDC 42 de 2010, tornou obrigatória a disponibilização de preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos, pelos serviços de saúde do país nessa concentração de 70%, podendo inclusive ser uma preparação em gel.

d) Acerca do coronavírus (COVID-19), foi publicada em 27/02/2020, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), uma orientação provisória, dizendo que a utilização de álcool gel é uma eficaz medida preventiva e mitigatória ao COVID-19, tanto nos setores da saúde, quanto para a comunidade em geral.

Cabe salientar que o CFQ não reconhece como válida a autodenominação de “químico autodidata” ou a de pessoas que atuem nas atividades da Química sem o devido registro profissional.

A falta do registro configura infração tipificada no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais (3.688/41) como exercício ilegal da profissão – sem prejuízo de enquadramento em outras normas legais, como o previsto no artigo 332 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a lei 5.452/43, no que diz que:
“Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, aquele que “se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão”.

E da Lei 2.800/56, a Lei Mater dos Químicos, no que refere seu artigo 25:
“O profissional da química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito (…).”

Constatadas irregularidades no que tange à qualificação e ao registro profissional, o Sistema CFQ/CRQs oferecerá denúncia cabível junto ao Ministério Público, observando a devida proteção à população.

À sociedade, o Sistema CFQ/CRQs orienta pela busca de informações válidas e de fontes confiáveis, com especial atenção àquelas oriundas das autoridades de Saúde. Tão importante quanto proteger a população no que diz respeito ao contágio do novo vírus é evitar o alarmismo e a viralização de conteúdos sem a devida verificação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020